(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 408
Caput. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)