Art. 433
Art. 433
Caput. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
Alínea a. (revogado)
Alínea b. (revogado)
Inciso I. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
Inciso II. falta disciplinar grave;
Inciso III. ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
Inciso IV. a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. (revogado)
Parágrafo 2º. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.