Art. 438
Art. 438
Caput. São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
Alínea a. no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
Alínea b. nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.