Art. 445Ver notas (3)(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Art. 445Ver notas (3)Caput. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.Grifar, anotar ou estudar: Parágrafo único(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)