Art. 451Ver notas (2)(Vide Lei nº 9.601, de 1998)Art. 451Ver notas (2)Caput. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Vide Lei nº 9.601, de 1998)