Art. 480
Art. 480
Caput. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo 1º. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Parágrafo 2º. (revogado)