Art. 502
Art. 502
Caput. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
Inciso I. sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
Inciso II. não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
Inciso III. havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.