Art. 510Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)Art. 510Ver notas (2)Caput. Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)