Art. 538
Art. 538
Caput. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:
Alínea a. Diretoria;
Alínea b. Conselho de Representantes;
Alínea c. Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º. A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.
Parágrafo 2º. Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.
Parágrafo 3º. O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
Parágrafo 4º. O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
Parágrafo 5º. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.