Art. 55Ver notas (2)(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Art. 55Ver notas (2)Caput. Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)