(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 552
Caput. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)