Art. 565Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)Art. 565Ver notas (2)Caput. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)