Art. 575
Art. 575
Caput. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.
Parágrafo 1º. Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.
Parágrafo 2º. A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.