Art. 600
Art. 600
Caput. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
Parágrafo 1º. O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
Alínea a. ao Sindicato respectivo;
Alínea b. à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
Alínea c. à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
Parágrafo 2º. Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário.