Art. 611-A
Art. 611-A
Caput. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
Inciso I. pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
Inciso II. banco de horas anual;
Inciso III. intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Inciso IV. adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
Inciso V. plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
Inciso VI. regulamento empresarial;
Inciso VII. representante dos trabalhadores no local de trabalho;
Inciso VIII. teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
Inciso IX. remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
Inciso X. modalidade de registro de jornada de trabalho;
Inciso XI. troca do dia de feriado;
Inciso XII. enquadramento do grau de insalubridade;
Inciso XIII. prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
Inciso XIV. prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
Inciso XV. participação nos lucros ou resultados da empresa.
Parágrafo 1º. No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
Parágrafo 2º. A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
Parágrafo 3º. Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
Parágrafo 4º. Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
Parágrafo 5º. Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.