Art. 642-A
Art. 642-A
Caput. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Parágrafo 1º. O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
Inciso I. o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
Inciso II. o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo 2º. Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
Parágrafo 3º. A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
Parágrafo 4º. O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.