Art. 647
Art. 647
Caput. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
Alínea a. um juiz do trabalho, que será seu Presidente;
Alínea b. dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal.