Art. 655
Art. 655
Caput. Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
Parágrafo 1º. Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo têrmo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado.
Parágrafo 2º. Nos Territórios a posse dar-se-á perante a juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.