Art. 661
Art. 661
Caput. Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:
Alínea a. ser brasileiro;
Alínea b. ter reconhecida idoneidade moral;
Alínea c. ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;
Alínea d. estar no gozo dos direitos civis e políticos;
Alínea e. estar quite com o serviço militar;
Alínea f. contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único. A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.