Art. 670
Art. 670
Caput. Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo 1º. Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.
Parágrafo 2º. Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º. (vetado)
Parágrafo 4º. Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e empregados.
Parágrafo 5º. Haverá um suplente para cada Juiz classista.
Parágrafo 6º. Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.
Parágrafo 7º. Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.
Parágrafo 8º. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.