Art. 683
Art. 683
Caput. Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.
Parágrafo 1º. Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Parágrafo 2º. Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do secretário dêste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho.