(Restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 694
Caput. Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.
(Restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)