Art. 70Ver notas (2)(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Art. 70Ver notas (2)Caput. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)