Art. 700Ver notas (2)(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)Art. 700Ver notas (2)Caput. O Tribunal reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que fôr necessário, convocar sessões extraordinárias.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)