Art. 708
Art. 708
Caput. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Alínea a. (revogado)
Alínea b. (revogado)
Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.