Art. 743
Art. 743
Caput. Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo 1º. O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.
Parágrafo 2º. O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.
Parágrafo 3º. O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
Parágrafo 4º. Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.
Parágrafo 5º. Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.