Art. 746
Art. 746
Caput. Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:
Alínea a. oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;
Alínea b. funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;
Alínea c. requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento;
Alínea d. exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
Alínea e. proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;
Alínea f. recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;
Alínea g. promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;
Alínea h. representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal;
Alínea i. prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atendidas ou cumpridas;
Alínea j. requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;
Alínea l. defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;
Alínea m. suscitar conflitos de jurisdição.