Art. 790-B
Art. 790-B
Caput. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Parágrafo 1º. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo 2º. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
Parágrafo 3º. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
Parágrafo 4º. (revogado)