Art. 791-A
Art. 791-A
Caput. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Parágrafo 1º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
Parágrafo 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará:
Inciso I. o grau de zelo do profissional;
Inciso II. o lugar de prestação do serviço;
Inciso III. a natureza e a importância da causa;
Inciso IV. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Parágrafo 3º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Parágrafo 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Parágrafo 5º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.