(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 821
Caput. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a seis.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)