Art. 844
Art. 844
Caput. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo 1º. Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
Parágrafo 2º. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Parágrafo 3º. O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.
Parágrafo 4º. A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
Inciso I. havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
Inciso II. o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Inciso III. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
Inciso IV. as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Parágrafo 5º. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.