Art. 848
Art. 848
Caput. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
Parágrafo 1º. Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
Parágrafo 2º. Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.