Art. 852-I
Art. 852-I
Caput. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo 1º. O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
Parágrafo 2º. (vetado)
Parágrafo 3º. As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.