(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 864
Caput. Não havendo acôrdo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)