Art. 922Ver notas (2)(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)Art. 922Ver notas (2)Caput. O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)