Art. 11-A
Art. 11-A
Caput. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Parágrafo 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Parágrafo 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.