Art. 176
Art. 176
Caput. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
1.027 artigos e 2.675 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Consolidação das Leis do Trabalho, 1.027 artigos, a partir do art. 176.