Art. 235-E
Art. 235-E
Caput. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
Inciso I. é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
Inciso II. será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação;
Inciso III. nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
Parágrafo 1º. (revogado)
Parágrafo 2º. (vetado)
Parágrafo 3º. (revogado)
Parágrafo 4º. (revogado)
Parágrafo 5º. (revogado)
Parágrafo 6º. (revogado)
Parágrafo 7º. (revogado)
Parágrafo 8º. (vetado)
Parágrafo 9º. (revogado)
Parágrafo 10. (revogado)
Parágrafo 11. (revogado)
Parágrafo 12. (revogado)