Art. 352
Art. 352
Caput. As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
Parágrafo 1º. Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:
Alínea a. nos estabelecimentos industriais em geral;
Alínea b. nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
Alínea c. nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
Alínea d. na indústria da pesca;
Alínea e. nos estabelecimentos comerciais em geral;
Alínea f. nos escritórios comerciais em geral;
Alínea g. nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
Alínea h. nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
Alínea i. nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
Alínea j. nas drogarias e farmácias;
Alínea k. nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
Alínea l. nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
Alínea m. nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
Alínea n. nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
Alínea o. nas empresas de mineração;
Parágrafo 2º. Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.