Art. 510-A
Art. 510-A
Caput. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Parágrafo 1º. A comissão será composta:
Inciso I. nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
Inciso II. nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
Inciso III. nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
Parágrafo 2º. No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.