Art. 525
Art. 525
Caput. É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:
Alínea a. os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
Alínea b. os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.