Art. 537
Art. 537
Caput. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.
Parágrafo 1º. A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.
Parágrafo 2º. A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo 3º. O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.