Art. 553
Art. 553
Caput. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
Alínea a. multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
Alínea b. suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Alínea c. destituição de diretores ou de membros de conselho;
Alínea d. fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
Alínea e. cassação da carta de reconhecimento.
Alínea f. multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529.
Parágrafo 1º. A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.
Parágrafo 2º. Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.