Art. 576
Art. 576
Caput. A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:
Inciso I. 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
Inciso II. 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;
Inciso III. 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;
Inciso IV. 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
Inciso V. 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
Inciso VI. 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e
Inciso VII. 2 (dois) representantes das categorias profissionais.
Parágrafo 1º. Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante.
Alínea a. indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
Alínea b. indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;
Alínea c. eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo 2º. Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.
Parágrafo 3º. Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.
Parágrafo 4º. Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.
Parágrafo 5º. Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.
Parágrafo 6º. Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.