Caput. O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.
Art. 578
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 578
Caput. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 579
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 579
Caput. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 580
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 580
Caput. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I
I –Inciso I. Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II
II –Inciso II. para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
(Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
III
III –Inciso III. para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classe de Capital
Alíquota
1.
até 150 vezes o maior valor-de-referência ..........................................................................................................................................................................
0,8%
2.
acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência .............. .....................................................................................................................................
0,2%
3.
acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência .............................................................................................................................................
0,1%
4.
acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência...........................................................................................................................................
0,02%
(Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.
(Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º
§ 6ºParágrafo 6º. Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 581
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 581
Caput. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 582
Caput. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)Alínea a. a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b)Alínea b. a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 583
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 583
Caput. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.