Art. 592
Art. 592
Caput. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
Inciso I. Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:
Alínea a. assistência técnica e jurídica;
Alínea b. assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
Alínea c. realização de estudos econômicos e financeiros;
Alínea d. agências de colocação;
Alínea e. cooperativas;
Alínea f. bibliotecas;
Alínea g. creches;
Alínea h. congressos e conferências;
Alínea i. medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.
Alínea j. feiras e exposições;
Alínea l. prevenção de acidentes do trabalho;
Alínea m. finalidades desportivas.
Inciso II. Sindicatos de empregados:
Alínea a. assistência jurídica;
Alínea b. assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
Alínea c. assistência à maternidade;
Alínea d. agências de colocação;
Alínea e. cooperativas;
Alínea f. bibliotecas;
Alínea g. creches;
Alínea h. congressos e conferências;
Alínea i. auxilio-funeral;
Alínea j. colônias de férias e centros de recreação;
Alínea l. prevenção de acidentes do trabalho;
Alínea m. finalidades deportivas e sociais;
Alínea n. educação e formação profissicinal.
Alínea o. bolsas de estudo.
Inciso III. Sindicatos de profissionais liberais:
Alínea a. assistência jurídica;
Alínea b. assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
Alínea c. assistência à maternidade;
Alínea d. bolsas de estudo;
Alínea e. cooperativas;
Alínea f. bibiotecas;
Alínea g. creches;
Alínea h. congressos e conferências;
Alínea i. auxílio-funeral;
Alínea j. colônias de férias e centros de recreação;
Alínea l. estudos técnicos e científicos;
Alínea m. finalidades desportivas e sociais;
Alínea n. educação e formação profissional;
Alínea o. prêmios por trabalhos técnicos e científicos.
Inciso IV. Sindicatos de trabalhadores autônomos:
Alínea a. auisténcia técnica e jurídica;
Alínea b. assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
Alínea c. assistência à maternidade;
Alínea d. bolsas de estudo;
Alínea e. cooperativas;
Alínea f. bibliotecas;
Alínea g. creches;
Alínea h. congressos e conferências;
Alínea i. auxílio-funeral;
Alínea j. colônias de férias e centros de recreação;
Alínea l. educação e formação profissional;
Alínea m. finalidades desportivas e sociais;
Parágrafo 1º. A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
Parágrafo 2º. Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.
Parágrafo 3º. O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.