Caput. A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Art. 674
(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
(Vide Lei nº 6.241, de 1975)
(Vide Lei nº 6.927, de 1981)
(Vide Lei nº 6.915, de 1981)
(Vide Lei nº 6.928, de 1981)
(Vide Lei nº 7.324, de 1985)
(Vide Lei nº 7.523, de 1986)
(Vide Lei nº 7.520, de 1986)
(Vide Lei nº 7.671, de 1986)
(Vide Lei nº 7.872, de 1989)
(Vide Lei nº 7.873, de 1989)
(Vide Lei nº 8.219, de 1991)
(Vide Lei nº 8.233, de 1991)
(Vide Lei nº 8.215, de 1991)
(Vide Lei nº 8.221, de 1991)
(Vide Lei nº 8.430, de 1992)
(Vide Lei nº 8.431, de 1992)
Art. 674
Caput. Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
(Vide Lei nº 6.241, de 1975)
(Vide Lei nº 6.927, de 1981)
(Vide Lei nº 6.915, de 1981)
(Vide Lei nº 6.928, de 1981)
(Vide Lei nº 7.324, de 1985)
(Vide Lei nº 7.523, de 1986)
(Vide Lei nº 7.520, de 1986)
(Vide Lei nº 7.671, de 1986)
(Vide Lei nº 7.872, de 1989)
(Vide Lei nº 7.873, de 1989)
(Vide Lei nº 8.219, de 1991)
(Vide Lei nº 8.233, de 1991)
(Vide Lei nº 8.215, de 1991)
(Vide Lei nº 8.221, de 1991)
(Vide Lei nº 8.430, de 1992)
(Vide Lei nº 8.431, de 1992)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).
(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
Art. 675
(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 675
Caput. (revogado)
(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 676
Art. 676
Caput. O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.
Art. 677
Art. 677
Caput. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 678
Caput. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I
I –Inciso I. ao Tribunal Pleno, especialmente:
(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a)Alínea a. processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b)Alínea b. processar e julgar originàriamente:
1.Item 1. as revisões de sentenças normativas;
2.Item 2. a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3.Item 3. os mandados de segurança;
4.Item 4. as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c)Alínea c. processar e julgar em última instância:
1.Item 1. os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2.Item 2. as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3.Item 3. os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
d)Alínea d. julgar em única ou última instâncias:
1.Item 1. os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2.Item 2. as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II
II –Inciso II. às Turmas:
(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a)Alínea a. julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a;
b)Alínea b. julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c)Alínea c. impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, dêste artigo.
(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 679
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 679
Caput. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 680
(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 680
Caput. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a)Alínea a. determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b)Alínea b. fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c)Alínea c. declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d)Alínea d. julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e)Alínea e. julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f)Alínea f. requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g)Alínea g. exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.