(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 698
Caput. (revogado)
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 699
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 699
Caput. O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno.
(Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 700
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 700
Caput. O Tribunal reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que fôr necessário, convocar sessões extraordinárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 701
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 701
Caput. As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interêsse público, assim resolva a maioria de seus membros.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 702
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
(Vide Lei 7.701, de 1988)
Art. 702
Caput. Ao Tribunal Pleno compete:
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
(Vide Lei 7.701, de 1988)
I
I –Inciso I. em única instância:
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a)Alínea a. decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público;
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b)Alínea b. conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c)Alínea c. homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d)Alínea d. julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e)Alínea e. julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
f)Alínea f. estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADI 6188)
g)Alínea g. aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
h)Alínea h. elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
II
II –Inciso II. em última instância:
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a)Alínea a. julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária;
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b)Alínea b. julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c)Alínea c. julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d)Alínea d. julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno;
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e)Alínea e. julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a)Alínea a. julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes;
(Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b)Alínea b. julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em lei;
(Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c)Alínea c. julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;
(Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d)Alínea d. julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos;
(Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e)Alínea e. julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão.
(Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADI 6188)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.
(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADI 6188)
Art. 703
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 703
Caput. (revogado)
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 704
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 704
Caput. (revogado)
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 705
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 705
Caput. (revogado)
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)