Art. 750
Art. 750
Caput. Incumbe aos procuradores regionais:
Alínea a. dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
Alínea b. funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;
Alínea c. apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
Alínea d. requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;
Alínea e. prestar ao procurador geral as informações necessárias sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
Alínea f. funcionar em Juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;
Alínea g. exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal;
Alínea h. designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.