Caput. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784
Art. 784
Caput. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785
Art. 785
Caput. O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786
Art. 786
Caput. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787
Art. 787
Caput. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788
Art. 788
Caput. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Art. 789
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 789
Caput. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I
I –Inciso I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II
II –Inciso II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III
III –Inciso III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV
IV –Inciso IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-A
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-A
Caput. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I
I –Inciso I. autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II
II –Inciso II. atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
a)Alínea a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
b)Alínea b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III
III –Inciso III. agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV
IV –Inciso IV. agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V
V –Inciso V. embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VI
VI –Inciso VI. recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VII
VII –Inciso VII. impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VIII
VIII –Inciso VIII. despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IX
IX –Inciso IX. cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-B
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-B
Caput. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I
I –Inciso I. autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II
II –Inciso II. fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III
III –Inciso III. autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV
IV –Inciso IV. cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V
V –Inciso V. certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).